
O artigo 237 do código civil estabelece uma base autônoma para o divórcio que não se apoia nem no acordo dos cônjuges, nem na demonstração de uma culpa. O divórcio por alteração definitiva do vínculo conjugal se distingue por sua mecânica puramente objetiva: apenas a duração da separação conta. Observamos na prática que essa via continua mal dominada, inclusive por litigantes já envolvidos em um processo contencioso.
Apreciação do prazo de um ano: data da citação ou pronúncia do divórcio
O artigo 238 do código civil fixa em um ano de separação efetiva o limite para caracterizar a alteração definitiva do vínculo conjugal. A reforma decorrente da lei de 23 de março de 2019, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2021, reduziu esse prazo (anteriormente fixado em dois anos) e modificou seu ponto de partida.
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Quando o requerente invoca a alteração desde a citação e especifica os motivos de seu pedido, o prazo de um ano é avaliado na data dessa citação. O juiz verifica então se a cessação da comunidade de vida remonta a pelo menos doze meses antes da apresentação do pedido.
Por outro lado, quando o requerente não indica os motivos na citação, o prazo pode ser avaliado na data da pronúncia do divórcio. Esse mecanismo, previsto pelo artigo 238, oferece uma flexibilidade processual que recomendamos antecipar já na redação do ato introdutório de instância.
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A escolha entre essas duas opções condiciona a estratégia de temporalidade do processo, especialmente para separações recentes cuja duração se aproxima do limite legal.
A cessação da comunidade de vida pressupõe a reunião de dois elementos. O elemento material corresponde ao fim da coabitação: residências distintas, ausência de vida sob o mesmo teto. O elemento intencional traduz a vontade de pelo menos um cônjuge de não viver mais junto.
A prova é feita por todos os meios: contratos de locação separados, declarações, extratos bancários distintos, declarações fiscais individuais. O quadro probatório definido pelos artigos 237 e 238 do código civil baseia-se nessa lógica factual, sem exame do comportamento conjugal.

Dispensa do prazo de um ano em caso de pedidos múltiplos
O artigo 238 prevê um caso de dispensa frequentemente negligenciado. Quando um pedido por alteração é anexado a outro pedido de divórcio, o prazo de um ano não é exigido. Essa hipótese visa principalmente a articulação com o divórcio por culpa.
Um cônjuge pode ajuizar um divórcio por culpa como pedido principal e invocar a alteração definitiva do vínculo conjugal como pedido subsidiário. Se o juiz rejeitar a culpa por falta de prova suficiente, ele pode pronunciar o divórcio com base na alteração, sem verificar o decurso do prazo de um ano. Esse mecanismo constitui uma rede de segurança processual.
Observamos que essa articulação modifica a estratégia contenciosa. O cônjuge requerente que hesita entre culpa e alteração tem interesse em formular os dois pedidos simultaneamente em vez de forma sucessiva. Isso evita um segundo circuito processual e reduz a duração total do litígio.
Divórcio por alteração e ausência de culpa: consequências sobre os danos
O divórcio por alteração definitiva do vínculo conjugal é um divórcio sem culpa em sentido estrito. O juiz não precisa investigar o comportamento culposo de um ou outro cônjuge para pronunciar a dissolução do casamento. Essa neutralidade tem repercussões diretas sobre os pedidos indenizatórios.
O artigo 266 do código civil permite que um cônjuge obtenha danos quando a dissolução do casamento lhe causa consequências de particular gravidade. No âmbito de um divórcio por alteração, esse pedido permanece admissível, mas sua fundamentação difere da do divórcio por culpa. Não se trata de sancionar uma violação das obrigações do casamento, mas de reparar um prejuízo relacionado à ruptura em si.
- Os danos com base no artigo 266 pressupõem a prova de consequências materiais ou morais de gravidade particular, distintas do simples prejuízo relacionado ao divórcio.
- Um pedido de danos com base no artigo 1240 do código civil (responsabilidade civil de direito comum) permanece possível se um comportamento culposo independente da fundamentação do divórcio for caracterizado.
- O juiz aprecia soberanamente a gravidade do prejuízo, o que torna o resultado aleatório na ausência de culpa provada.
Essa distinção entre as duas fundamentações indenizatórias (artigo 266 e artigo 1240) é um ponto técnico que o requerente deve esclarecer desde suas conclusões. Confundir as duas fundamentações expõe ao indeferimento do pedido.
Efeitos do divórcio sobre a liquidação dos interesses patrimoniais
A pronúncia do divórcio por alteração definitiva do vínculo conjugal produz os mesmos efeitos patrimoniais que qualquer outro caso de divórcio. A data dos efeitos entre cônjuges em relação aos seus bens remonta, salvo convenção em contrário, à data da ordem de não conciliação (para os processos antigos) ou à data fixada pelo juiz no âmbito do processo reformado.
A lei de 7 de abril de 2026 relativa à indivisão e à liquidação dos interesses patrimoniais modifica alguns mecanismos aplicáveis após o divórcio. As regras de gestão da indivisão pós-divórcio foram ajustadas para facilitar a partilha, um ponto particularmente sensível quando a separação de fato dura há vários anos antes da apresentação do pedido ao juiz.
Na prática, a longa duração da separação que caracteriza esse tipo de divórcio frequentemente complica a avaliação dos bens. Os cônjuges separados há mais de um ano frequentemente constituíram patrimônios distintos, contraíram dívidas pessoais ou realizaram investimentos em bens comuns. O juiz liquidante deve desvendar esses fluxos financeiros, o que prolonga a fase pós-divórcio.

O divórcio por alteração definitiva do vínculo conjugal continua sendo a única via que permite a um cônjuge obter o divórcio apesar da recusa do outro, sem ter que provar uma culpa. Sua mecânica baseia-se no tempo e na prova de uma separação real. O domínio do ponto de partida do prazo, a articulação com outras fundamentações e a preparação da liquidação patrimonial condicionam a eficácia do processo.